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20/11/2019 09:20

Em caso de dissolução parcial de sociedade, cabe à parte que requer perícia adiantar os honorários

No caso de dissolução parcial de sociedade limitada, cabe à parte solicitante da perícia o adiantamento dos honorários devidos ao profissional designado para apurar os haveres do sócio excluído. Nessa hipótese, não pode ser aplicada a regra do parágrafo 1º do artigo 603 do Código de Processo Civil de 2015, já que o rateio das despesas exige manifestação expressa e unânime de concordância com a dissolução da sociedade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um sócio excluído que, após solicitar perícia contábil por discordar dos valores da liquidação da sociedade, pediu que o adiantamento dos honorários periciais fosse rateado igualmente entre as partes.
Durante a ação de dissolução parcial da sociedade, após a discordância do sócio excluído quanto aos valores a serem liquidados, o juízo competente determinou a apuração de seus haveres e nomeou um perito para elaborar o laudo técnico, ordenando às partes o depósito dos valores referentes aos honorários do profissional.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao agravo de instrumento do sócio remanescente para determinar que a parte que não concordou com os cálculos e solicitou a perícia arcasse integralmente com o adiantamento dos honorários.
No recurso especial, o sócio excluído alegou que, nesse tipo de demanda, cada parte deve arcar com 50% dos custos dos honorários periciais, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 603 do CPC/2015.
No entanto, para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a regra a ser aplicada ao caso é a do artigo 95 do CPC, segundo a qual quem pleiteia a perícia deve arcar com os respectivos honorários, a menos que ela tenha sido determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes – casos em que o valor será rateado.


Pedido expresso


A ministra disse que, no caso analisado, ficou claro o fato de a perícia ter sido um pedido expresso do sócio excluído, que discordou dos valores a receber.
"Desse modo, uma vez estabelecido expressamente pela lei o critério acima mencionado, e constatada a ocorrência, na hipótese, do fato regulado pelo dispositivo em questão – requerimento de trabalho pericial contábil pelo recorrente –, impõe-se a aplicação da consequência normativa prevista", explicou a ministra ao justificar que o adiantamento dos honorários deve ser feito exclusivamente pelo sócio excluído.
Nancy Andrighi destacou que a norma citada pelo recorrente – artigo 603 do CPC – não pode ser aplicada ao caso, já que prevê a manifestação expressa e unânime pela dissolução societária, o que não ocorreu.
"Muito embora frustrada a tentativa de resolução amigável, depreende-se claramente que o juízo estava inclinado a não ordenar a realização da perícia, a qual somente foi determinada em função do comportamento beligerante das partes e dos requerimentos específicos formulados pelo próprio recorrente", entendeu a relatora.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1821048

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20/11/2019


STF recebe as primeiras ações contra a Reforma da Previdência


As modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 em decorrência da Reforma da Previdência começam a ser questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF). Promulgada pelo Congresso Nacional no último dia 12, a reforma é alvo de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6254, 6255, 6256 e 6258), com pedidos de liminar, que serão relatadas pelo ministro Luís Roberto Barroso. As primeiras ADIs foram ajuizadas por associações de defensores públicos, magistrados e integrantes do Ministério Público.
Na ADI 6254, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) questiona dispositivos que instituem contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas, que revogam regras de transição anteriores, que anulam aposentadorias já concedidas com contagem especial de tempo e que dão tratamento diferenciado às mulheres do regime próprio e do regime geral de Previdência Social no que diz respeito ao acréscimo no benefício de aposentadoria.
As ADIs 6255 e 6256 foram ajuizadas por cinco entidades de classe – Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Na primeira ação, elas sustentam que a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária a que estão sujeitos (entre 14% e 19%) tem impacto desproporcional em seus subsídios sem que tenham sido criados benefícios correspondentes ao “abusivo aumento”. As entidades pedem liminar para suspender as alíquotas progressivas e a possibilidade de instituição de tributo extraordinário ou ampliação a base contributiva das aposentadorias e pensões.
Na ADI 6256, as cinco entidades questionam o dispositivo que considera nula a aposentadoria que tenha sido ou que venha a ser concedida por Regime Próprio de Previdência Social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social. Para as associações, é preciso abrir exceção para os casos de averbação de tempo de serviço previstos em leis específicas ou anteriores à Emenda Constitucional 19/1998, que, por expressa disposição constitucional, equivale a tempo de contribuição.
Na ADI 6258, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também questiona as alíquotas progressivas, a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial e a previsão de instituição de contribuição extraordinária para os servidores públicos federais em caso de déficit. Para a Ajufe, as alterações afrontam a Constituição Federal e as bases do sistema da Previdência Social.


Fonte: STF

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TRABALHADOR É INDENIZADO POR PERDER TOTALMENTE A VISÃO DO OLHO ESQUERDO EM ACIDENTE DE TRABALHO


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa Globo Comunicação e Participações S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$30 mil e pensão vitalícia (no valor de R$748,00, equivalente a 30% do último salário) a um ex-empregado que perdeu a visão do olho esquerdo em acidente de trabalho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que constatou que não ficaram comprovadas as alegações da rede de televisão de que o trabalhador contribuiu para a ocorrência do acidente.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, manteve a decisão da juíza Janice Bastos, em exercício na 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Porém, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil por considerar excessivo o valor estipulado na primeira instância, uma vez que, pelo tempo de duração do processo, ele seria elevado para R$400 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: Notícias do TRT/RJ


Processo nº 0127000-43.2005.5.01.0005

 

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Data: 18/09/2017

Advogados voltarão a ter atendimento prioritário em agências do INSS

 

O atendimento prioritário a advogados em agências do INSS foi restabelecido pela Justiça Federal. A medida tinha sido concedida liminarmente em 2015, mas foi suspensa por embargos de declaração apresentados pelo INSS.

O Conselho Federal da OAB ingressou com Ação Civil Pública contra o INSS alegando desrespeito a prerrogativas da advocacia após receber reclamações de advogados em relação ao atendimento nas agências do Instituto. A liminar garante atendimento sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente.

A decisão, que deve ser aplicada em até 30 dias, obriga o INSS a aceitar que os advogados protocolizem mais de um benefício por atendimento. Também impede o órgão de exigir retirada de senha para protocolar documentos e petições.


“Prerrogativas não são meros direitos, elas não são opcionais ou discricionárias. Logo, não cabe ao órgão decidir se o advogado deve ou não ter atendimento diferenciado”, afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia.

Para o procurador de defesa de prerrogativas do Conselho Federal da OAB, Charles Dias, o requerimento da entidade é também uma sugestão para conferir mais agilidade e eficiência nos atendimentos. “Um advogado que representa três segurados chega ao INSS e tem que retirar três senhas diferentes, para agendar três visitas. Seria muito mais descomplicado garantir que, em uma mesma visita, ele possa tratar de mais de um processo, de modo a facilitar as coisas à advocacia, ao segurado e ao próprio órgão.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.

Fonte: CONJUR

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Data: 22/09/2016

Neoplasia maligna dispensa o cumprimento de carência para a concessão do benefício por invalidez

 

A Segunda Câmara Regional previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG que julgou procedente o reestabelecimento de auxílio-doença a uma beneficiária, desde a cessação indevida até o seu óbito, em favor da filha dela, sucessora processual.

Em suas razões recursais, o INSS afirma que a segurada já estava incapaz quando se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pede a suspensão do feito até a conclusão do processo de habilitação de herdeiros.

Para a concessão do benefício por incapacidade, é necessária a prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria por invalidez, ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, tratando-se de auxílio-doença. Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de doze contribuições mensais.

A ação foi relatada pelo juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski, que destacou que a autora faleceu antes da realização do exame pericial, no entanto, o inicio da incapacidade em sede administrativa foi fixado em fevereiro de 2000, conforme conclusão da perícia médica realizada pelo próprio INSS.

O magistrado esclareceu que a segurada era portadora de neoplasia maligna do colo do útero, fato que dispensa o cumprimento de carência para o recebimento do benefício.


Diante do exposto, a Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.



Processo nº: 2006.38.11.001500-5/MG



Data de julgamento: 16/05/2016

Data de publicação: 22/08/2016

Fonte: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

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Data: 22/09/2016

Desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário quando o INSS contesta o mérito do pedido

 

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação de uma mãe beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra sentença da Comarca de Ibia (MG), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, desconsiderando o seu pedido de auxílio-maternidade.


Consta dos autos que a requerente entrou com o pedido de recebimento do auxílio em questão na Justiça Federal, mas o magistrado de primeira instância extinguiu o feito, por considerar imprescindível a existência de postulação administrativa anterior ao ajuizamento de ação contra o INSS, quando voltada à concessão do benefício previdenciário.

A ex-funcionária também havia sido demitida, sem justa causa, durante o período estabilitário, no qual é vedada a dispensa da empregada gestante (ADCT, art. 10. II). Em seu recurso, alegou que o processo deveria seguir em trâmite, uma vez que o INSS prestou contestação inicial ao mérito.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, sustentou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos em que o INSS apresenta contestação de mérito no curso do processo fica caracterizado o interesse de agir da autora, “uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação”.

Ainda segundo o julgador, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91, o salário é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independente de carência. Dessa forma, no entendimento do magistrado, “para a concessão do benefício do salário maternidade é necessário tão somente o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e nascimento do filho”.

O desembargador ressaltou também ser irrelevante, para a questão analisada, o fato de a autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário. “Preenchidos os requisitos antes mencionados, o auxílio-maternidade é devido pela Autarquia Previdenciária”.

A decisão foi unânime.



Processo nº: 0001766-15.2016.4.01.9199/MG



Data de julgamento: 10/08/2016

Data de publicação: 24/08/2016

Fonte: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

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Data: 10/08/2016

Depressão e transtorno bipolar só justificam aposentadoria integral caso paciente não responda ao tratamento

 

A depressão e o transtorno afetivo bipolar, apesar de serem consideradas doenças graves, não podem ser enquadradas como alienação mental. Baseada nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou decisão de primeiro grau que havia concedido aposentadoria integral a uma professora aposentada da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).


A servidora, que se aposentou proporcionalmente em 2009 por invalidez, ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre em 2013 buscando a integralidade dos proventos. Além de ser portadora de depressão e transtorno bipolar, ela sofria de fibromialgia.

A ação foi julgada procedente pela 2ª Vara Federal e a UFRGS apelou ao tribunal. Conforme a instituição, as doenças da autora não constam na lista de enfermidades previstas na legislação para aposentadoria integral.

Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, embora as doenças da aposentada possam ser consideradas graves, crônicas e incapacitantes, o laudo pericial apontou que elas não geram surtos psicóticos e são tratáveis.

Para aposentadoria integral, conforme o desembargador, a patologia deveria enquadrar-se como alienação mental, podendo ser consideradas desta forma as psicoses afetivas, mono ou bipolares, quando comprovadamente cronificadas e refratarias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição física ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível da personalidade.

Fonte: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO



 

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